CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Receptação
Artigo 180
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)


Receptação de animal
Artigo 180-A
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


179
ARTIGOS
181
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 180 do Código Penal: A Pena Para Quem Compra ou Recebe Coisa Roubada

O artigo 180 do Código Penal brasileiro trata do crime de receptação. Em termos simples, ele pune quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou quem, sem ter participado da prática do crime anterior, incita ou auxilia o criminoso a ocultá-lo, removê-lo, disfarçá-lo ou, de qualquer modo,, com ele negociar.

Em essência, o artigo 180 castiga aquele que se beneficia ou auxilia na ocultação de bens que foram obtidos ilicitamente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pontos Chave do Artigo 180:

  • Ação: O crime pode ser cometido de diversas formas:
    • Adquirir ou receber: Comprar, receber como presente ou de qualquer outra forma obter a coisa sabendo de sua origem criminosa.
    • Transportar, conduzir ou ocultar: Movimentar ou esconder o bem sabendo que ele é produto de crime.
    • Ajudar o criminoso: Incentivar ou auxiliar o autor do crime original a esconder, remover, disfarçar ou negociar o bem.
  • Elemento Subjetivo (Culpa): Para que o crime de receptação seja configurado, é fundamental que o agente tenha ciência de que a coisa é produto de crime. A lei presume essa ciência em alguns casos específicos, como quando a coisa é oferecida a preço vil (muito abaixo do valor de mercado) ou quando há indícios de que a coisa não é de origem lícita.
  • Objetivo: O ato deve ser praticado em proveito próprio ou alheio, ou seja, para obter vantagem pessoal ou para beneficiar outra pessoa.
  • Crime Autônomo: A receptação é um crime independente do crime anterior que gerou a coisa. Ou seja, quem comete receptação não é cúmplice do roubo ou furto original, mas sim comete um novo crime.
  • Receptação Qualificada: O artigo 180 também prevê uma forma qualificada do crime, com pena mais grave. Isso ocorre quando a receptação é praticada em larga escala ou por meio de atividade comercial. Nesses casos, a pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa, além de pena correspondente à violência (se houver).

Exemplos Práticos:

  • Uma pessoa compra um celular que sabe ter sido roubado, por um preço muito abaixo do mercado.
  • Alguém recebe um carro com chassi adulterado, ciente de que ele foi furtado.
  • Um indivíduo ajuda um amigo a esconder uma televisão que foi adquirida em um roubo.
  • Um comércio adquire em grande quantidade mercadorias que sabe serem provenientes de crime.

Importância do Artigo 180:

Este artigo é de extrema importância para o combate à criminalidade, pois busca desestimular a prática de roubos e furtos, retirando o mercado para os produtos ilícitos. Ao punir quem adquire ou ajuda a ocultar bens roubados, o legislador visa a impedir que os criminosos obtenham lucro com seus atos e desestimular a cadeia de crimes que envolvem a venda e o uso de objetos de origem criminosa.